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Lula assina indulto de Natal sem beneficiar presos por crimes contra mulheres e o Estado Democrático

presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o decreto que garante indulto de Natal a pessoas presas condenadas ou submetidas à medida de segurança. O ato, que marca o primeiro indulto natalino do terceiro mandato do petista, foi publicado na noite desta sexta-feira (22) numa edição extra do Diário Oficial da União.

O decreto determina que o indulto coletivo não será concedido a presos nacionais e migrantes que tenham cometido determinados crimes, dentre eles, “violência contra a mulher” e “contra o Estado Democrático de Direito”. Também ficam excluídos do benefício pessoas que praticaram “crime hediondo ou equiparado” — ou seja, contra a vida, como homicídio e tentativa de homicídio — e “crime de tráfico ilícito de drogas”.

A medida perdoa a pena de presos e os deixa livres. Diferentemente do benefício da saída temporária, as chamadas “saidinhas”, o indulto de Natal é um perdão definitivo da pena. Dado exclusivamente pelo presidente, com base na Constituição, o benefício é concedido aos presos condenados por crimes sem grave ameaça ou violência à pessoa.

Concessão não é automática

O indulto natalino é um perdão coletivo da pena, mas não é concedido automaticamente. Depois da publicação do decreto presidencial, aqueles que se encaixam nos critérios estabelecidos entram na Justiça com pedido de liberdade.

Por ser coletivo, o indulto natalino é diferente da chamada graça, o indulto individual, quando o chefe do Executivo concede o perdão da pena especificamente a alguém. 

Governo anterior

No indulto natalino do ano passado, o então presidente Jair Bolsonaro (PL) concedeu liberdade a presos acometidos por doença grave, paraplegia, tetraplegia, cegueira adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente, neoplasia maligna (câncer) ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), desde que em estágio terminal.

Também foram beneficiados agentes da segurança condenados a mais de 30 anos por crimes que, na época da prática, não eram considerados hediondos. Com isso, foram perdoados das penas policiais condenados pelo massacre do Carandiru, em 1992, já que homicídio, incluindo o qualificado, só entrou na Lei de Crimes Hediondos em 1994, após o assassinato da atriz Daniela Perez.

O indulto de 2022 também incluiu profissionais de segurança pública que “no exercício da sua função ou em decorrência dela tenha sido condenado por crime, na hipótese de excesso culposo, por crimes culposos, desde que tenha cumprido pelo menos um sexto da pena”. Receberam ainda o benefício no ano passado militares das Forças Armadas condenados por crime de excesso culposo (sem intenção). 

Presos maiores de 70 anos também estavam no indulto de Bolsonaro. A exigência era ter cumprido pelo menos um sexto da pena. O benefício não foi aplicado a quem cometeu crime hediondo, ou seja, contra a vida, como homicídio e tentativa de homicídio. Também ficaram de fora condenados por crimes de violência contra a mulher.

Questionamentos no STF

A medida assinada pelo ex-presidente chegou a ser questionada pelo Judiciário. Em petição ao Supremo Tribunal Federal (STF), o então procurador-geral da República, Augusto Aras, afirmou que “o dispositivo ampliou de forma excessiva e desproporcional o alcance do indulto natalino, seja ao não estabelecer nenhum lapso temporal mínimo de cumprimento de pena, seja ao adotar como limite para a concessão do benefício não um montante total de pena concretamente aplicada na sentença, mas, sim, um limite de pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime”.

Em maio deste ano, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso enviou ao plenário da Corte a ação apresentada pela PGR.

Fonte: R7

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