Município de Tapejara lança novo Decreto que institui medidas sanitárias
Nesta sexta-feira (01/10), o Governo Municipal publicou novo decreto que institui medidas sanitárias segmentadas para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Município de Tapejara.
Confira o Decreto na íntegra:
DECRETO MUNICIPAL Nº 4.964, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021
Institui medidas sanitárias segmentadas para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Município de Tapejara e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAPEJARA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 4.915 deste Município, que reitera o estado de calamidade pública no ano de 2021;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº 55.882/2021, que Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, mesmo que em caráter idêntico ao disposto no Decreto Estadual nº 55.882/2021, as medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 em âmbito municipal, para fins de informação completa e acessível aos cidadãos deste Município;
CONSIDERANDO a publicação dos Decretos Estaduais nº 55.936/2021, nº 56.025/2021, nº 56.034/2021 e nº 56.071/2021, que alteraram o Anexo Único do Decreto Estadual nº 55.882/2021, fixando novos protocolos de atividades obrigatórias e variáveis;
CONSIDERANDO a aprovação de 2/3 dos Prefeitos da Região de Saúde Passo Fundo, flexibilizando protocolo específico para eventos sociais e de entretenimento, realizada em 30/08/2021;
CONSIDERANDO a aprovação de 2/3 dos Prefeitos da Região de Saúde Passo Fundo, flexibilizando protocolo específico para competições esportivas, realizada em 14/09/2021;
CONSIDERANDO a aprovação de 2/3 dos Prefeitos da Região de Saúde Passo Fundo, flexibilizando protocolo específico para postos de combustíveis, feiras livres, hotéis e alojamentos, condomínios, transporte coletivo municipal, restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias e similares, missas e serviços religiosos, clubes sociais, esportivos e similares, eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares, cinema, teatros, auditórios, circos, casas de espetáculo, casas de shows, parques temáticos, de aventura, de diversão, aquáticos, naturais, jardins botânicos, zoológicos e outros atrativos turísticos similares, realizada em 21/09/2021, DECRETA:
Art. 1º Institui medidas sanitárias segmentadas para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Município de Tapejara, de acordo com o que dispõe a íntegra do Anexo Único do Decreto Estadual nº 55.882/2021, alterado pelos Decretos Estaduais nº 55.936/2021, nº 56.025/2021, nº 56.034/2021 e nº 56.071/2021 e com aprovação de 2/3 dos Prefeitos da Região de Saúde Passo Fundo, flexibilizando protocolo específico para eventos sociais e de entretenimento e para competições esportivas, postos de combustíveis, feiras livres, hotéis e alojamentos, condomínios, transporte coletivo municipal, restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias e similares, missas e serviços religiosos, clubes sociais, esportivos e similares, eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares, cinema, teatros, auditórios, circos, casas de espetáculo, casas de shows, parques temáticos, de aventura, de diversão, aquáticos, naturais, jardins botânicos, zoológicos e outros atrativos turísticos similares em reuniões realizadas em 30/08/2021, 14/09/2021 e 21/09/2021.
Art. 2º Constituem protocolos de cumprimento obrigatório por parte de todos os cidadãos que acessarem o território do Município de Tapejara, bem como a todos os estabelecimentos públicos e privados aqueles previstos nos artigos 9º e 10 do Decreto Estadual nº 55.882/2021, alterado pelos Decretos Estaduais nº 55.936/2021, nº 56.025/2021, nº 56.034/2021 e nº 56.071/2021, conforme disposto:
I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
IV – a observância do distanciamento interpessoal recomendado de dois metros, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;
V – a manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível;
VI – manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme o disposto no art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, em estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, bem como nas suas respectivas áreas de circulação.
§ 1º É também obrigatório o uso da máscara de proteção facial de que trata o inciso VI deste artigo, dentre outros, nos seguintes locais:
I – hospitais e postos de saúde;
II – elevadores e escadas, inclusive rolantes;
III – repartições públicas;
IV – salas de aula, bibliotecas, recintos de trabalho coletivo, salas de teatro e cinema, quando permitido o seu funcionamento;
V – veículos de transporte público, coletivo e individual, bem como os veículos de transporte privado de passageiros por meio de aplicativos;
VI – aglomerações de três ou mais pessoas, ainda que em ambiente aberto ou em via pública, tais como paradas de ônibus, filas, parques, praças, orlas, calçadas, escadarias e corredores;
VII – ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;
VIII – demais recintos coletivos fechados, de natureza privada ou pública, destinados à permanente utilização simultânea por várias pessoas.
§ 2º A máscara a que se refere o inciso VI deste artigo pode ser artesanal ou industrial e sua utilização deve estar bem ajustada e obrigatoriamente manter boca e nariz cobertos.
§ 3º A obrigação prevista no inciso VI artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de três anos de idade.
§ 4º As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o Poder Público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção facial, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.
§ 5º São de cumprimento obrigatório, em todo o território municipal, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, os seguintes protocolos de prevenção à pandemia de COVID-19:
I – higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, ou similar, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
III – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
IV – adotar medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de clientes e funcionários, adotando o trabalho e o atendimento remotos sempre que possível, sem comprometer as atividades;
V – adotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, distanciamento mínimo de dois metros entre mesas e grupos em restaurantes ou espaços de alimentação, dentre outras medidas cabíveis;
VI – manter afixados na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização, cartazes contendo informações sanitárias sobre a obrigatoriedade do uso de máscara, higienização e cuidados para a prevenção à pandemia de COVID-19, além da indicação da lotação máxima do estabelecimento, quando aplicável;
VII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19; e
VIII – encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), determinando o afastamento do trabalho conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo.
Art. 3º Além das medidas dispostas no artigo anterior, o funcionamento ou a abertura para atendimento ao público, por todo e qualquer estabelecimento situado no território do Município deve observar as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde e, para o setor educacional, a observância do Decreto Estadual nº 55.465/2020.
Art. 4º Os protocolos específicos de cada setor são aqueles definidos no Anexo Único do Decreto Estadual, de cumprimento obrigatório, inclusive aqueles discriminados como “Protocolos de Atividades Variáveis”.
Art. 5º Ficam permitidos a operar com as limitações abaixo expostas, sem prejuízo dos demais cuidados no chamado protocolo geral e específico:
I – Fica permitido à realização de competições esportivas profissionais com ocupação máxima de 1.500 pessoas. Eventos com público acima de 1.500 pessoas dependem de autorização do Município e também da aprovação regional da saúde com no mínimo 2/3 dos Municípios da região;
II – Fica permitido à realização de eventos infantis, sociais e de entretenimento, casas noturnas e casas de shows, com ocupação máxima de 400 pessoas, sendo obrigatória a apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (de acordo com o calendário vacinal). A utilização de pista de dança é liberada como o devido uso adequado e permanente de máscara e distanciamento interpessoal de 1 metro. Eventos com público acima de 400 pessoas dependem de autorização do Município e a obrigatoriedade de testagem de identificação do antígeno;
III – Fica permitido à realização de feiras, exposições, convenções, congressos e afins com ocupação máxima de 400 pessoas. Eventos com público acima de 400 pessoas dependem de autorização do Município e a obrigatoriedade de testagem de identificação do antígeno;
IV – Fica permitido à permanência e consumo de alimentos e bebidas no pátio (área de pista do posto de combustível);
VI – Fica permitido a lotação máxima de 100% das habitações em hotéis e afins, e a retirada da exigência de fechamento de ares comuns e ares fechadas de lazer para crianças;
VII – Fica retirada a exigência de fechamento de áreas comuns e áreas fechadas de lazer para crianças em condomínios;
VIII – Fica permitida a lotação máxima de 100% para o transporte coletivo municipal;
IX – Fica permitido à ocupação máxima de 80% para bares, restaurantes e afins, permitido eventos do tipo “happy hour”, permitindo clientes sentados em grupo de até 10 pessoas;
X – Fica permitido à ocupação de 80% dos lugares para Missas e Serviços Religiosos, respeitando o distanciamento de 1 metro entre as pessoas; e
XI – Fica permitido à abertura de áreas de lazer e áreas em comum em clubes sociais e esportivos.
Art. 6º Quando exigido (conforme Decreto), o participante deverá apresentar comprovante de vacinação oficial, que pode ser obtido no aplicativo ConecteSUS ou por outro meio comprobatório, como caderneta ou cartão de vacinação. A necessidade de apresentar o comprovante não será imediata para todas as pessoas, mas deve seguir um cronograma, por faixa etária, que leva em conta o calendário de vacinação estadual, prevendo quando cada grupo estará imunizado com primeira dose ou esquema vacinal completo (com segunda dose ou dose única).
a) Cronograma para exigência do esquema vacinal completo: 40 anos ou mais: esquema vacinal completo a partir de 1º de outubro.
b) 30 a 39 anos: primeira dose ou dose única de 1º a 31 de outubro e esquema vacinal completo a partir de 1º de novembro.
c) 18 a 29 anos: primeira dose ou dose única de 1º outubro a 30 novembro e esquema vacinal completo a partir de 1º de dezembro.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência até às 24 horas do dia 31 de outubro de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Tapejara/RS, 01 de outubro de 2021
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EVANIR WOLFF
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
EM 01.10.21
Jocemir Sidnei Bergamin,
Secretário Municipal de Administração e Planejamento