Tapejara emite novo decreto de medidas sanitárias
Na quarta-feira (1), o Governo Municipal emitiu um novo decreto que institui medidas sanitárias segmentadas para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no Município de Tapejara.
Integra do decreto: https://linktr.ee/prefeituratapejara
DECRETO MUNICIPAL Nº 4.984, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui medidas sanitárias segmentadas para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Município de Tapejara e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAPEJARA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 4.915 deste Município, que reitera o estado de calamidade pública no ano de 2021;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº 55.882/2021, que Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações e outros Decretos subsequentes para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, mesmo que em caráter idêntico ao disposto no Decreto Estadual nº 55.882/2021, as medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 em âmbito municipal, para fins de informação completa e acessível aos cidadãos deste Município;
CONSIDERANDO a publicação dos Decretos Estaduais nº 55.936/2021, nº 56.025/2021, nº 56.034/2021, nº 56.071/2021, nº 56.120/2021 e nº 56.199/2021, que alteraram os protocolos de atividades do Decreto Estadual nº 55.882/2021, fixando novos protocolos de atividades obrigatórias e variáveis;
CONSIDERANDO a aprovação de 2/3 dos Prefeitos da Região de Saúde Passo Fundo, flexibilizando protocolo específico para eventos sociais e de entretenimento, realizada em 30/08/2021, DECRETA:
Art. 1º Institui medidas sanitárias segmentadas para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Município de Tapejara, de acordo com o que dispõe a íntegra das medidas sanitárias constantes no Decreto Estadual nº 55.882/2021, alterado pelos Decretos Estaduais nº 55.936/2021, nº 56.025/2021, nº 56.034/2021, nº 56.071/2021, nº 56.120/2021 e nº 56.199/2021.
Art. 2º Constituem protocolos a serem atendidos por todos os cidadãos que acessarem o território do Município de Tapejara, bem como a todos os estabelecimentos públicos e privados aqueles previstos nos artigos 10, 11 e 12 do Decreto Estadual nº 55.882/2021, alterado pelos Decretos Estaduais nº 55.936/2021, nº 56.025/2021, nº 56.034/2021, nº 56.071/2021, nº 56.120/2021 e 56.199/2021 conforme disposto:
I – disponibilização, por todo e qualquer estabelecimento, de produtos assépticos para lavagem das mãos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), a seus empregados e clientes;
II – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
III – a manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível;
IV – manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, em transportes públicos coletivos, em estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, bem como nas suas respectivas áreas de circulação.
§ 1º É também recomendado o uso da máscara de proteção facial de que trata o inciso VI deste artigo, dentre outros, nos seguintes locais:
I – hospitais e postos de saúde;
II – elevadores e escadas, inclusive rolantes;
III – repartições públicas;
IV – salas de aula, bibliotecas, recintos de trabalho coletivo, salas de teatro e cinema, quando permitido o seu funcionamento;
V – veículos de transporte público, coletivo e individual, bem como os veículos de transporte privado de passageiros por meio de aplicativos;
VI – ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretado;
VII – demais recintos coletivos fechados, de natureza privada ou pública, destinados à permanente utilização simultânea por várias pessoas.
§ 2º A recomendação prevista nos incisos anteriores será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de três anos de idade.
§ 3º As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o Poder Público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção facial, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.
Art. 3º Fica recomendada a adoção por todas as pessoas das seguintes medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19:
I – higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, ou similar, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
III – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
IV – adotar medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de clientes e funcionários, adotando o trabalho e o atendimento remotos sempre que possível, sem comprometer as atividades;
V – adotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, distanciamento mínimo de dois metros entre mesas e grupos em restaurantes ou espaços de alimentação, dentre outras medidas cabíveis;
VI – manter afixados na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização, cartazes contendo informações sanitárias sobre a obrigatoriedade do uso de máscara, higienização e cuidados para a prevenção à pandemia de COVID-19, além da indicação da lotação máxima do estabelecimento, quando aplicável;
VII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19; e
VIII – encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), determinando o afastamento do trabalho conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo.
§ 1º O Município poderá diante de circunstancias fáticas e técnicas que o justifiquem, tornar obrigatórias as recomendações de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Além das medidas dispostas no artigo anterior, o funcionamento ou a abertura para atendimento ao público, por todo e qualquer estabelecimento situado no território do Município deve observar as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde e, para o setor educacional, a observância do Decreto Estadual nº 55.465/2020.
Art. 5º Os protocolos específicos de cada setor são aqueles definidos no Anexo Único do Decreto Estadual, de cumprimento obrigatório, inclusive aqueles discriminados como “Protocolos de Atividades Variáveis”.
Art. 6º Ficam permitidos a operar com as limitações abaixo expostas, sem prejuízo dos demais cuidados no chamado protocolo geral e específico:
I – Fica permitido à realização de competições esportivas profissionais com ocupação máxima de 2.000 pessoas. Eventos com público acima de 2.000 pessoas dependem de autorização do Município e do COE.
II – Fica permitido à realização de eventos infantis, sociais e de entretenimento, casas noturnas e casas de shows, com ocupação máxima de 600 pessoas, sendo obrigatória a apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (de acordo com o calendário vacinal). A utilização de pista de dança é liberada como o devido uso adequado e permanente de máscara e distanciamento interpessoal de 1 metro. Eventos com público acima de 600 pessoas dependem de autorização do Município e do COE e a obrigatoriedade de testagem de identificação do antígeno.
III – Fica permitido à realização de feiras, exposições, convenções, congressos e afins com ocupação máxima de 600 pessoas. Eventos com público acima de 600 pessoas dependem de autorização do Município e do COE e a obrigatoriedade de testagem de identificação do antígeno.
IV – Fica permitido à permanência e consumo de alimentos e bebidas no pátio (área de pista do posto de combustível)
V – Fica permitido a lotação máxima de 100% das habitações em hotéis e afins, e a retirada da exigência de fechamento de ares comuns e ares fechadas de lazer para crianças.
VI – Fica retirada a exigência de fechamento de áreas comuns e áreas fechadas de lazer para crianças em condomínios.
VII – Fica permitida a lotação máxima de 100% para o transporte coletivo municipal;
VIII – Fica permitido à ocupação máxima de 80% para bares, restaurantes e afins, permitido eventos do tipo “happy hour”, permitindo clientes sentados em grupo de até 10 pessoas.
IX – Fica permitido à ocupação de 80% dos lugares para Missas e Serviços Religiosos, respeitando o distanciamento de 1 metro entre as pessoas.
X – Fica permitido à abertura de áreas de lazer e áreas em comum em clubes sociais e esportivos.
XI – Fica permitido à celebração de velórios por óbito não covid, (nos termos das normativas vigentes), nos horários compreendidos entre 06h00min até as 18h00min.
Art. 7º Será exigida comprovação de vacinação contra a COVID-19, observadas as orientações médicas, sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretária Estadual da Saúde, para ingresso e permanência no interior de estabelecimentos, eventos e/ou locais de uso coletivo;
§ 1º Não será obrigatória à exigência de comprovação de vacinação contra o COVID-19 de que trata o caput deste artigo para ingresso em evento situado em município que, conforme as publicações da Secretária Estadual ou Municipal da Saúde, conte com, pelo menos, 90% (noventa por cento) de sua população adulta com o esquema vacinal completo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência até às 24 horas do dia 31 de dezembro de 2021
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Tapejara, 01 de dezembro de 2021
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EVANIR WOLFF
Prefeito Municipal